Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I), um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais impactantes para a advocacia e a prática jurídica é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, estabelecido no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura de conflitos internos das federações e confederações. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º, contudo, não é absoluta e tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Questões que envolvem direitos patrimoniais, trabalhistas ou que extrapolam a estrita disciplina e competição desportiva podem ser levadas diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de esgotamento prévio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação do STF tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento se restringe a questões de natureza estritamente desportiva, como resultados de jogos, dopagem e infrações disciplinares. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.