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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma reflete a importância social do esporte, que transcende a mera atividade física, englobando aspectos educacionais, de saúde e de inclusão social.

Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente para as controvérsias.

A aplicação do § 1º tem gerado debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua interpretação como condição de procedibilidade ou de admissibilidade da ação judicial. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência, desde que garantido o amplo acesso à justiça após o esgotamento das instâncias desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a controvérsia reside na extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. Para a advocacia, é crucial compreender os ritos e prazos da justiça desportiva, sob pena de ver a demanda judicial extinta por carência de ação.

Finalmente, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento desportivo não se restringe apenas à competição, mas abrange também a qualidade de vida e a integração comunitária. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos, em conformidade com a autonomia constitucional, até a defesa de atletas em processos disciplinares, garantindo o devido processo legal e o acesso à justiça.

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