Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal ou a ampla defesa.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições. A inobservância deste prazo, embora não anule automaticamente a decisão, pode ser um argumento relevante para a parte prejudicada buscar o Poder Judiciário, alegando a ineficiência da instância desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de maior complexidade.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço constitucional, orientando a legislação infraconstitucional e as políticas públicas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo o domínio das nuances entre a autonomia privada e a intervenção estatal.