PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, conforme a convenção do condomínio e a legislação vigente.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a importância do síndico em fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, evidenciando seu papel como guardião das normas internas. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança e valorização do imóvel.

Leia também  Art. 1.017 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites e à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial e nas atas de assembleia para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na prestação de contas (inciso VIII) ou em ações de responsabilidade civil contra o síndico por má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja proprietário, atua como um gestor dos interesses coletivos, devendo pautar sua conduta pela probidade e pela observância estrita das normas legais e condominiais. A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos dolosos ou culposos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.

plugins premium WordPress