Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa a desjudicialização de litígios internos do esporte, embora sua aplicação gere debates sobre a amplitude das matérias que devem ser submetidas previamente à justiça desportiva, especialmente em casos de direitos individuais e patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção judicial. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a recreação e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na elaboração de políticas públicas, exigindo a análise cuidadosa dos limites da autonomia desportiva e do acesso à justiça.