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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela convenção e pela lei.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação da assembleia (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação ativa e passiva (inc. II) é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A exigência de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é relevante em situações de ausência ou impedimento do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para evitar nulidades e litígios.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a legitimidade do síndico, a validade de suas deliberações ou a regularidade da prestação de contas (inc. VIII). A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissões é um tema recorrente, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento das suas atribuições legais e convencionais. A ausência de seguro da edificação (inc. IX), por exemplo, pode gerar graves consequências e responsabilização pessoal do síndico em caso de sinistro, evidenciando a importância do cumprimento de todas as competências elencadas.

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