Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também delineia princípios e diretrizes para sua organização e fomento, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou judicial review mitigado, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas para litígios relacionados à disciplina e competições.
O prazo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de celeridade, crucial para a dinâmica das competições. Contudo, a efetividade deste prazo é um ponto de constante discussão prática, dada a complexidade de alguns processos. O § 3º, por sua vez, complementa o caput ao determinar o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando a recreação e o bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para compreender a amplitude do dever estatal.
Os incisos III e IV do Art. 217 trazem diretrizes importantes: o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas, como as relativas a contratos de trabalho de atletas. Já o inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, busca valorizar a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na assessoria para a elaboração de regulamentos e estatutos desportivos, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.