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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo responsabilidades de representação legal e fiscalização, conforme se depreende dos incisos II e IV, que tratam da representação ativa e passiva do condomínio e do cumprimento das normas internas.

Os incisos do artigo detalham as incumbências, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência, como se observa em decisões do Superior Tribunal de Justiça, frequentemente debatem os limites dessa representação, especialmente em casos de demandas que afetam direitos individuais dos condôminos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, pois a validade de atos praticados por terceiros em nome do condomínio depende da observância dessas formalidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos pode variar conforme a convenção condominial e o regimento interno, exigindo uma análise contextualizada para evitar litígios.

A prestação de contas (inciso VIII) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) são deveres que reforçam a transparência e a boa-fé na administração. A inobservância dessas obrigações pode configurar má-gestão e ensejar a destituição do síndico, além de eventual responsabilização por perdas e danos. Para os advogados, compreender a extensão dessas competências e as nuances da delegação é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em disputas que envolvam a administração condominial.

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