Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Essa disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha suas condições e valor, evitando depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A norma confere ao credor a faculdade de inspecionar o veículo onde quer que ele se encontre, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado. Este direito de vistoria é crucial para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e agir preventivamente em caso de deterioração ou uso inadequado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em tese, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme a doutrina civilista.
Na prática advocatícia, este dispositivo é um instrumento valioso para o credor na fase de execução ou mesmo preventivamente, para evitar litígios futuros. A possibilidade de credenciar um terceiro, como um perito avaliador, confere maior tecnicidade e imparcialidade à vistoria, fortalecendo a posição do credor em eventual discussão judicial sobre o estado do bem. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação de normas como esta são essenciais para a eficácia das garantias reais no direito brasileiro.
Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre a frequência razoável das vistorias e os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem ponderado a necessidade de proteção do credor com o direito do devedor à posse pacífica do bem, exigindo que o exercício do direito de vistoria seja feito de forma razoável e sem abusos. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que permeiam a interpretação e aplicação deste dispositivo, balizando a conduta de ambas as partes.