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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia da formação sobre o alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições. Esta regra consagra o princípio da autonomia desportiva e a especialização da jurisdição, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa instância, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.

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A prática advocatícia demanda atenção redobrada ao § 1º, pois a inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar os ritos e procedimentos dos tribunais de justiça desportiva, como o STJD, para assegurar a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

Outros incisos complementam a visão constitucional sobre o desporto: o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Já o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 reforça a complexidade do direito desportivo e a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para sua plena efetivação.

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