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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. Sua interpretação é crucial para a governança e a resolução de conflitos internos, impactando diretamente a vida dos condôminos e a saúde financeira do empreendimento.

As atribuições listadas nos incisos I a IX abrangem tanto a esfera administrativa quanto a representativa. O síndico é o responsável por convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e garantir o cumprimento das normas internas (inc. IV), como a convenção e o regimento. A necessidade de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais (inc. III) reforça o dever de transparência e a importância da comunicação com os condôminos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a representação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes administrativos ou de representação, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que respeitados os limites legais e convencionais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e dos delegados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo prestação de contas (inc. VIII), cobrança de cotas condominiais (inc. VII) ou ações de responsabilidade civil contra o síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, com deveres fiduciários e a obrigação de agir com diligência e probidade. A inobservância de suas competências pode ensejar a destituição e a responsabilização por perdas e danos, conforme a gravidade da conduta e o prejuízo causado ao condomínio.

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