Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a gestão financeira até a representação legal do condomínio. A função do síndico é de extrema relevância para a manutenção da ordem e do bom funcionamento da propriedade horizontal, sendo um verdadeiro gestor condominial.
Os incisos detalham as atribuições específicas, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II), o dever de informar sobre processos (inc. III), a fiscalização do cumprimento das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V) e a elaboração orçamentária (inc. VI). A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) são deveres cruciais, que demandam transparência e rigor. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes administrativos ou de representação, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão eficiente, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou omissão.
Na prática forense, a interpretação desses dispositivos gera discussões frequentes, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um ponto sensível em muitas ações de prestação de contas ou de reparação de danos.