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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o desporto não apenas como lazer, mas como instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade, alinhando-se a outros direitos sociais.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a organização do desporto, que se manifesta na liberdade de associação e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a visão de que o esporte deve ser acessível e formativo. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.

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O § 1º do artigo 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para a resolução de conflitos disciplinares e de competições, consagrando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como paralelismo das instâncias, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º, por sua vez, amplia a abrangência do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o direito ao desporto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva como filtro de acesso ao Judiciário, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Contudo, a atuação do advogado na justiça desportiva exige conhecimento específico das normas e regulamentos das entidades, bem como das peculiaridades processuais, que divergem significativamente do processo civil comum.

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