Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um pilar fundamental, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que tem vastas implicações processuais.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a elaboração do orçamento (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou no cumprimento das determinações assembleares (inciso IV).
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões em assembleias condominiais e litígios judiciais, especialmente quanto à validade das delegações e seus efeitos.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a correta prestação de contas são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é fundamental para dirimir conflitos e garantir a boa governança do condomínio, evitando assim futuras demandas judiciais.