Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa diretriz ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de alegada violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta nas decisões desportivas. Embora o STF já tenha se manifestado pela constitucionalidade do § 1º, a discussão persiste sobre o alcance da expressão “disciplina e competições desportivas”, e se ela abrange, por exemplo, questões financeiras ou contratuais puramente civis. Para o advogado, compreender essa barreira processual é crucial para a correta orientação de seus clientes, evitando a propositura de ações prematuras e a consequente extinção sem resolução do mérito.
Ademais, o dispositivo constitucional orienta a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), ressaltando seu papel formativo, e prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses preceitos é fundamental para a elaboração de políticas públicas e para a defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer.