Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de atuação do Poder Judiciário. Embora a regra do § 1º seja clara, a intervenção judicial é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, após o esgotamento das vias administrativas desportivas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo busca equilibrar a autonomia desportiva com o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios envolvendo entidades e atletas. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de buscar o Judiciário, sob pena de carência de ação. Além disso, a análise dos incisos I a IV revela as diretrizes para a organização do desporto, o fomento público e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, aspectos que influenciam diretamente a elaboração de contratos e a defesa de direitos no setor.