Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação constitucional com o bem-estar social e a promoção da cidadania, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do rito desportivo. Esta regra, que tem gerado debates sobre sua constitucionalidade e alcance, é fundamental para a organização do sistema de solução de conflitos no esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de litígios.
A interpretação e aplicação do Art. 217 demandam uma análise cuidadosa, especialmente no que tange à autonomia das entidades desportivas e à intervenção judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exigência do § 1º não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender essas nuances é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da justiça desportiva e o respeito aos prazos são pontos de constante monitoramento e discussão prática.
Finalmente, o § 3º amplia a visão do desporto para além da competição, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se ao caput do artigo e à concepção de que o desporto é um direito de cada um. A advocacia, ao lidar com questões relacionadas ao fomento desportivo, deve considerar a totalidade do dispositivo, buscando a efetivação dos direitos e garantias constitucionais no âmbito esportivo.