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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma constitucional, portanto, não se limita a uma declaração programática, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, com repercussões significativas no planejamento e execução de políticas públicas.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e a formação integral. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as especificidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a disciplina meramente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STJ tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento se refere apenas a litígios de natureza estritamente desportiva, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em outras hipóteses.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de celeridade que busca evitar a protelação e garantir a efetividade das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a natureza célere e especializada que se espera desse ramo jurisdicional. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades que contribuam para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte.

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