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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do Condomínio Edilício, delineia as funções que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a representação legal, dada a autonomia de sua atuação dentro dos limites da lei e da convenção.

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Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica a necessidade de um conhecimento jurídico mínimo ou o auxílio de profissionais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades do condomínio, mas exige cautela na delegação, que não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na discussão sobre a validade de atos praticados pelo síndico, na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na responsabilização por omissões. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências financeiras e legais para o condomínio e para o próprio síndico. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa dessas atribuições, sob pena de nulidade de atos ou responsabilização pessoal do gestor.

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