Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa de condôminos.
Entre as competências primordiais, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, tanto ativa quanto passiva, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, sendo um pilar da personalidade jurídica anômala do condomínio. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave na gestão, sujeitando o síndico a responsabilidades.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão do preposto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda análise da convenção condominial e das atas de assembleia.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico é fonte comum de litígios. A falta de cobrança das contribuições (inciso VII), a não realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a ausência de prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de condutas que podem ensejar a destituição do síndico e a responsabilização civil. A fiscalização da gestão condominial, portanto, é um campo fértil para a atuação da advocacia, exigindo conhecimento aprofundado das normas e da jurisprudência sobre o tema.