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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios para a sua atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a prioridade do desporto educacional.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Este princípio, conhecido como princípio da autonomia da justiça desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado que a decisão final da justiça desportiva não pode violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de revisão judicial em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.

O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de rapidez na resolução de conflitos desportivos, dada a natureza dinâmica e o calendário apertado das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os efeitos práticos de sua inobservância. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação advocatícia, especialmente em casos que envolvem atletas, clubes e federações, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado tanto do direito desportivo quanto dos princípios constitucionais.

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