Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza dessas atribuições demonstra a complexidade da função, que exige não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a correta defesa dos interesses comuns.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a importância dessa representação, exigindo que o síndico aja com a diligência de um bonus pater familias, sob pena de responsabilização pessoal.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, mas sempre sob o crivo da assembleia, garantindo a transparência e a governança condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na verificação da legitimidade ativa ou passiva, na contestação de atos administrativos ou na apuração de responsabilidades do síndico. A inobservância das competências ou a delegação irregular de poderes pode ensejar a nulidade de atos e a responsabilização civil do síndico. É imperativo que os advogados orientem seus clientes, síndicos ou condôminos, sobre a estrita observância da convenção condominial e das deliberações assembleares, que complementam e detalham as atribuições legais.