Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, conferindo ao síndico poderes de representação e administração que são cruciais para o bom funcionamento da coletividade. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da massa condominial, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir ativamente na recuperação de créditos condominiais, inclusive por meio de execução judicial. A omissão ou negligência nessas funções pode configurar responsabilidade civil do síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes administrativos e de representação, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é fundamental para condomínios de grande porte ou com gestão mais complexa, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se a obrigação de prestar contas (inciso VIII).
Uma discussão prática relevante reside na interpretação do rol de competências como taxativo ou exemplificativo. A doutrina majoritária e a jurisprudência inclinam-se para o caráter exemplificativo, admitindo que a convenção ou a assembleia possam atribuir outras competências ao síndico, desde que não contrariem a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação contextualizada do Art. 1.348 é essencial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial. A advocacia deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre os limites e possibilidades de atuação, bem como sobre a importância do seguro da edificação (inciso IX) e do cumprimento das normas internas (inciso IV).