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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço jurídico fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias do síndico, mas também serve como base para a compreensão de sua responsabilidade civil e criminal, bem como para a interpretação de convenções condominiais e regimentos internos.

Entre as competências destacadas, a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) são pilares da administração. A representação processual, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de diligência, com potenciais implicações para o gestor.

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O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) reforça a natureza fiduciária da função do síndico. A elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são atividades financeiras vitais, exigindo transparência e rigor. A prestação de contas (inciso VIII) é um dos mais importantes deveres, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância reiterada desses deveres pode ensejar a destituição do síndico, nos termos do Art. 1.349 do CC.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação de poderes, seja para subsíndicos, conselheiros ou administradoras, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na análise da extensão dessa responsabilidade, exigindo prova da diligência do síndico na escolha e fiscalização dos delegados.

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