Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, alinhando-se a outros direitos fundamentais como educação e lazer, e estabelecendo as bases para a política desportiva nacional. A norma visa garantir o acesso universal ao esporte, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento humano e social.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, delineando um modelo de fomento e regulamentação. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, essa estrutura demonstra a complexidade da matéria e a necessidade de um equilíbrio entre o fomento público e a autonomia privada.
O § 1º do artigo 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esta regra, de natureza processual, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, reforçando a autonomia da justiça desportiva em suas atribuições primárias.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para incluir atividades recreativas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial, especialmente na atuação em direito desportivo, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade antes de acionar o Judiciário comum.