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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no penhor civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 insere-se no capítulo referente ao penhor, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis. Especificamente, este dispositivo legal confere ao credor pignoratício o direito de fiscalizar o estado do bem empenhado, neste caso, um veículo. Tal prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica do credor, assegurando a integridade da garantia e a manutenção do seu valor econômico.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada “por si ou por pessoa que credenciar”, o que permite ao credor delegar essa função a um terceiro, como um perito ou avaliador. Essa flexibilidade é crucial, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado para aferir o real estado de conservação do veículo. A possibilidade de inspeção “onde se achar” reforça o caráter protetivo da norma, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca proteger seu crédito. Em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem, a notificação para inspeção pode ser um passo prévio à execução da garantia ou à propositura de ação de busca e apreensão, se cabível. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em tese, até mesmo deterioração da garantia, ensejando medidas judiciais mais severas.

A doutrina civilista, ao abordar o tema, ressalta a natureza de direito potestativo do credor, que não depende da anuência do devedor para ser exercido, apenas de sua comunicação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência corrobora a importância desse direito, interpretando-o como essencial à eficácia da garantia real. A controvérsia pode surgir quanto à razoabilidade e periodicidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor.

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