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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para o condomínio, que, embora não possua personalidade jurídica plena, é um ente despersonalizado com capacidade processual, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. O síndico atua como o elo entre os condôminos e o mundo exterior, sendo responsável por atos de gestão ordinária e extraordinária. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência na conservação ou na prestação de contas.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta prerrogativa abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios ou a delegação de tarefas específicas, gerando debates sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos internos e garantir a eficácia da gestão condominial, sendo frequentemente objeto de litígios envolvendo a validade de atos praticados por terceiros delegados.

A prática advocatícia demanda profundo conhecimento dessas atribuições, seja na assessoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na representação em litígios condominiais. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, prevenindo demandas judiciais e garantindo a harmonia entre os moradores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, inclusive na cobrança de cotas condominiais, reforçando a importância do inciso II.

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