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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A clareza dessas atribuições é fundamental para a governança condominial e para a segurança jurídica dos atos praticados.

A representação do condomínio, ativa e passivamente, é uma das funções mais críticas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão e o direito à informação dos condôminos. Além disso, a observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da convivência condominial.

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Discussões práticas frequentemente emergem sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “salvo disposição em contrário da convenção” é um ponto de atenção, exigindo uma análise minuciosa do instrumento normativo interno do condomínio.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, especialmente em casos de negligência no cumprimento de suas obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável e um instrumento de controle da gestão, cuja omissão pode configurar improbidade e ensejar a destituição do síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses incisos e parágrafos é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios envolvendo a administração condominial.

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