Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, funcionando como um guia para a atuação do síndico e um balizador para a fiscalização pelos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário ou a de órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança jurídica da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses requisitos é fundamental para evitar a nulidade dos atos praticados por terceiros.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas controvérsias, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a extensão de sua responsabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio por dolo ou culpa. A omissão na cobrança de cotas condominiais ou na realização do seguro, por exemplo, pode configurar negligência e ensejar a responsabilização do síndico, demandando uma análise cuidadosa do nexo de causalidade e da culpa em cada caso concreto.