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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e a promoção das atividades desportivas no país.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e principiológicas. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, um pressuposto processual específico para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, é regulamentada pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exaustão, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a doutrina e a jurispruditem divergências sobre a automaticidade dessa consequência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da aplicação desse prazo ainda é um ponto de debate prático, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige do advogado o conhecimento das instâncias e procedimentos da justiça desportiva, evitando a prematura judicialização e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação consultiva junto a entidades desportivas também demanda a observância dos princípios de autonomia e da correta destinação de recursos públicos, bem como a distinção entre o desporto profissional e amador. A defesa de atletas e clubes, portanto, perpassa a compreensão aprofundada desses preceitos constitucionais e sua regulamentação infraconstitucional.

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