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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o esporte no rol dos direitos sociais, alinhando-se a uma visão de desenvolvimento humano integral e promoção da cidadania. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do caput detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na independência de federações e confederações. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O §1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a primazia da jurisdição especializada em matéria disciplinar e de competições. Esta regra, conhecida como “Princípio da Justiça Desportiva” ou “Princípio da Prévia Submissão”, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução de litígios que impactam diretamente o calendário e a carreira dos atletas.

A aplicação do §1º tem gerado debates significativos, especialmente quanto à sua interpretação em casos de lesão a direitos fundamentais ou quando a decisão desportiva extrapola os limites da legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade dos atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a evolução jurisprudencial, a intervenção judicial é admitida quando há flagrante violação de direitos ou desrespeito ao devido processo legal desportivo, garantindo a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O §3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida.

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