Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando sua função como pilar da administração condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as atribuições básicas, mas também aborda a questão da representação e da possibilidade de delegação de poderes, elementos cruciais para a governança eficiente de qualquer condomínio. A figura do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, assumindo um papel de representante legal e executor das deliberações assembleares.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) ressalta o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial compulsória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos do artigo. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que abre margem para a profissionalização da gestão condominial, com a contratação de síndicos profissionais. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta prerrogativa, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, que permanece solidária em muitos casos, especialmente em atos de gestão que envolvam terceiros ou que resultem em prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilização por má gestão. A verificação da regularidade da convocação de assembleias, da representação processual do condomínio e da observância das normas da convenção e do regimento interno são pontos cruciais. A diligência do síndico na execução de suas atribuições é um fator determinante para evitar conflitos e garantir a boa convivência e a valorização do patrimônio comum.