Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Esta previsão constitucional eleva o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A autonomia das entidades desportivas, garantida pelo inciso I, é um pilar para a gestão e organização do setor, refletindo a liberdade associativa.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas observem o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º.
O financiamento público do desporto também é abordado, com o inciso II priorizando o desporto educacional e admitindo o alto rendimento em casos específicos. Esta diretriz constitucional busca equilibrar a formação cidadã através do esporte com o fomento à excelência atlética, evitando desvios de finalidade dos recursos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas que atendam às suas dinâmicas próprias.
A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, previstas no inciso IV, reforçam a identidade cultural brasileira através do esporte. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a intersecção entre esses preceitos constitucionais e a legislação infraconstitucional é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva exige uma análise minuciosa dos precedentes e das normas setoriais para uma atuação eficaz.