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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais da vida condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação legal do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Além disso, o síndico deve cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro obrigatório da edificação (inciso IX), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia ou ausência de vedação na convenção. Esta delegação é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão e responsabilidade do síndico por atos do preposto, exigindo cautela na sua aplicação.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes do exercício ou da omissão das funções do síndico, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na prestação de contas (inciso VIII) ou na elaboração orçamentária (inciso VI). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses condominiais e para a responsabilização do síndico em caso de má-gestão ou desvio de finalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse da coletividade, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.

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