Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina uma das hipóteses de cancelamento do registro do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do mercado. Este dispositivo legal estabelece as condições sob as quais o nome empresarial, que identifica o empresário ou a sociedade empresária no exercício de sua atividade, pode ser excluído dos registros competentes, garantindo a atualização e a fidedignidade das informações públicas.
A norma prevê duas situações principais para o cancelamento, ambas ligadas à cessação da atividade empresarial. A primeira ocorre quando cessa o exercício da atividade para a qual o nome foi adotado, o que pode abranger desde a interrupção voluntária das operações até a falência ou dissolução da empresa. A segunda hipótese se dá quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu, momento em que a pessoa jurídica, após cumprir suas obrigações e distribuir o remanescente, é extinta.
A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, sendo conferida a qualquer interessado. Esta amplitude visa a proteger o interesse público na veracidade dos registros e evitar o uso indevido de nomes empresariais inativos, que poderiam gerar confusão ou concorrência desleal. A doutrina majoritária, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, ressalta a importância do princípio da novidade do nome empresarial, que seria comprometido pela manutenção de registros de empresas inoperantes.
Na prática, o cancelamento do nome empresarial é um procedimento essencial para a organização do registro público de empresas, evitando a proliferação de nomes inativos que poderiam impedir o registro de novas denominações semelhantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é crucial para a integridade do sistema registral. A inobservância do cancelamento pode gerar discussões sobre a disponibilidade do nome empresarial e a proteção da marca, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa.