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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais para a gestão do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e administração. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV). A representação judicial, em especial, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, o que exige conhecimento jurídico básico e diligência. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de funções administrativas e de representação, como a contratação de uma administradora. Contudo, a delegação não exime o síndico da responsabilidade de fiscalização, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

A gestão financeira também é contemplada, com a obrigação de elaborar orçamentos (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII) e prestar contas anualmente (inc. VIII). A omissão na cobrança de taxas condominiais, por exemplo, pode configurar negligência e gerar responsabilidade ao síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio. Por fim, o inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é um ponto de atenção para a segurança patrimonial e a prevenção de riscos.

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