Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais como saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições desportivas. Trata-se de uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º, contudo, não é isenta de controvérsias. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que transcendem a mera disciplina desportiva, como litígios trabalhistas ou indenizatórios. A interpretação predominante é que a restrição se aplica estritamente a questões disciplinares e de competição, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em outras matérias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do dispositivo, mas com a ressalva de que o acesso à justiça não pode ser suprimido em situações que demandem a tutela jurisdicional plena.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 e suas nuances é fundamental para a atuação em direito desportivo. A correta identificação da natureza da demanda – se puramente desportiva ou com reflexos em outras esferas do direito – é crucial para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição de procedibilidade. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, e os incisos III e IV, que tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional/não-profissional e a proteção às manifestações de criação nacional, abrem um leque de possibilidades para a atuação consultiva e contenciosa, envolvendo desde a elaboração de estatutos de entidades desportivas até a defesa de atletas e clubes em diversas instâncias.