PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências privativas do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão do condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a convocação da assembleia (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), e o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A observância das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a contratação de seguro da edificação (inc. IX) são pilares da gestão. A jurisprudência tem consolidado a interpretação de que a omissão em qualquer dessas atribuições pode configurar responsabilidade civil do síndico, seja por negligência ou má-fé.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que não se confunde com a destituição do síndico, mas sim com uma delegação específica. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para administradoras de condomínios, é objeto de frequentes discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a necessidade de fiscalização condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites varia significativamente em decisões judiciais, exigindo análise contextual.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a defesa ou acusação em ações de prestação de contas, destituição de síndico, cobrança de cotas condominiais e ações de responsabilidade civil. A verificação da regularidade dos atos praticados pelo síndico, a conformidade com a convenção e o regimento interno, e a observância dos quóruns assembleares para delegações são pontos críticos. A atuação do advogado deve focar na prova da diligência ou da omissão do síndico, bem como na validade das deliberações assembleares que afetam suas competências.

plugins premium WordPress