Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através da atividade física, reconhecendo sua importância para a saúde, educação e integração social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das modalidades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e a ampla defesa.
O § 2º complementa a exigência, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este lapso temporal é crucial para garantir a efetividade e a agilidade necessárias às competições, cujos calendários são frequentemente apertados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a automaticidade dessa consequência e a necessidade de comprovação de prejuízo.
Adicionalmente, o artigo detalha os pilares do fomento estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), essencial para a gestão independente do esporte, e a destinação de recursos públicos (inciso II), priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à desportiva, a análise da observância dos prazos e a discussão sobre a natureza das sanções aplicadas são pontos nevrálgicos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também ressaltam o valor cultural do esporte.