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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abarcando tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A representação ativa e passiva é crucial para a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Além das funções de representação, o síndico é o responsável pela gestão cotidiana e pela observância das normas internas. Ele deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), garantindo a ordem e a harmonia condominial. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são outras atribuições essenciais, que demandam não apenas conhecimento técnico, mas também uma gestão transparente e eficiente. A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros delegados.

A advocacia condominial deve estar atenta às implicações dessas competências, tanto na assessoria preventiva quanto na litigiosa. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências e responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica do condomínio e de seus administradores. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para evitar conflitos e garantir a boa gestão.

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