Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. Sua função é essencial para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, atuando como um verdadeiro longa manus da coletividade condominial.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio, sendo um ponto crucial para a advocacia que atua na área. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) também são pilares da sua gestão.
O dispositivo ainda detalha responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável. Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico, especialmente quando se trata de atos que extrapolam a mera administração ordinária, exigindo, por vezes, deliberação assemblear específica.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a responsabilidade final do síndico, em regra, permanece, especialmente em caso de má gestão ou omissão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para orientar síndicos, condôminos e administradoras. A análise da legalidade dos atos praticados pelo síndico, a validade das delegações de poder e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, seja por dolo ou culpa, é uma área de constante debate jurisprudencial, exigindo dos profissionais do direito uma atuação preventiva e contenciosa estratégica.