PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandato legal, com deveres fiduciários perante os condôminos.

Dentre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – o que inclui a propositura e defesa em ações judiciais –, e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é um ponto de constante discussão prática, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico na execução de débitos condominiais. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais para a transparência e a proteção patrimonial do condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de síndicos profissionais ou a delegação de tarefas específicas, como a administração de pessoal ou a gestão financeira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original em caso de delegação.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou questionamentos sobre a validade de atos do síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um tema recorrente, exigindo do advogado profundo conhecimento das suas atribuições e dos limites de seu mandato. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por perdas e danos causados por sua má gestão.

plugins premium WordPress