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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio vital para a gestão independente do esporte, embora não absoluta, sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre o equilíbrio entre o desporto de base e o profissional. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa exigência não impede o controle jurisdicional posterior, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta das decisões desportivas, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade esperada para esses processos, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode ser um fundamento para a parte buscar o Poder Judiciário, alegando a ineficácia da via desportiva. Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a advocacia desportiva, que deve dominar tanto as normas constitucionais quanto a legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), para atuar eficazmente na defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades.

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