Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da exaustão da justiça desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades flagrantes, onde a intervenção judicial pode ser admitida antes do esgotamento total das vias administrativas desportivas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos desportivos, essenciais para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa em admitir tal flexibilização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos são cruciais para a segurança jurídica no ambiente desportivo.
Além disso, o artigo 217 e seus incisos delineiam a política pública para o setor, diferenciando o desporto profissional do não-profissional (inciso III) e incentivando manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º ainda reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto. Para o advogado, compreender essas nuances é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, seja na esfera administrativa desportiva ou na judicial, garantindo a defesa dos direitos e interesses de seus clientes dentro do complexo arcabouço normativo do desporto brasileiro.