Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A importância do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais da vida condominial, o que exige um conhecimento aprofundado das normas e uma atuação diligente.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, seja como autor ou réu em demandas. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares para a manutenção da ordem e valorização do patrimônio.
O dispositivo também aborda a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é fundamental para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio. Controvérsias surgem frequentemente sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de despesas extraordinárias ou atos que extrapolam a mera administração.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, seja para subsíndicos ou administradoras, é prática comum e visa otimizar a gestão, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da responsabilidade do síndico eleito. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.