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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor Fiduciário no Penhor de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia de sua dívida. A prerrogativa de vistoria é fundamental para assegurar que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a fiscalização da obrigação de guarda e conservação imposta ao devedor. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal prerrogativa é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo ao credor meios para monitorar a higidez da garantia. A ausência de tal direito poderia expor o credor a riscos substanciais, como a dilapidação do bem pelo devedor, tornando a garantia ineficaz.

Na prática forense, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do veículo. O credor pode se valer dessa prerrogativa para instruir ações de busca e apreensão ou para avaliar a necessidade de medidas cautelares, como a apreensão provisória do bem, caso constate deterioração que ameace a garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito tem sido acolhida pela jurisprudência, permitindo ao credor agir preventivamente.

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Embora o dispositivo seja claro, surgem discussões práticas sobre os limites dessa inspeção, especialmente quanto à periodicidade e à necessidade de prévia notificação do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a exigir razoabilidade na frequência das vistorias e, em alguns casos, a comunicação prévia para evitar abusos de direito por parte do credor. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar todas as tentativas de vistoria e suas constatações, fortalecendo a prova em eventual litígio e garantindo a segurança jurídica da operação de crédito.

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