Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal. A natureza jurídica de sua atuação é de mandatário, embora com peculiaridades inerentes à complexidade da vida condominial.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das partes comuns (inc. V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) e de realizar o seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a segurança jurídica e patrimonial dos condôminos. A omissão em qualquer dessas frentes pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, mediante aprovação. Esta possibilidade de delegação, total ou parcial, é fundamental para a eficiência da administração, especialmente em condomínios de grande porte, e deve ser cuidadosamente analisada para evitar conflitos de competência. A convenção condominial, contudo, pode restringir ou detalhar tais delegações.
A prática forense revela frequentes litígios envolvendo a extensão das atribuições do síndico, especialmente no que tange à cobrança de contribuições (inc. VII) e à prestação de contas (inc. VIII). A transparência na gestão financeira e a observância dos ritos assembleares são pilares para evitar contestações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é vital para a pacificação das relações condominiais e a segurança jurídica dos atos praticados.