Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade mais justa.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora a fiscalização pública seja sempre possível para coibir abusos. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, alinhando-se ao papel formativo do esporte, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre os critérios de alocação. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa exigência não afasta a revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para delimitar a autonomia desportiva e a garantia do acesso à justiça.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, exigem pronta resposta para não comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento das instâncias desportivas, embora essa seja uma discussão complexa na prática. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão detalhada desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.