Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios dessa alocação. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, é crucial para a regulamentação específica de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões técnicas do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência não afasta a apreciação judicial de lesões a direitos fundamentais ou a ilegalidades flagrantes, configurando uma condição de procedibilidade e não uma supressão do acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o andamento das competições e a segurança jurídica dos envolvidos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo domínio das normas constitucionais, da legislação específica (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva) e da jurisprudência aplicável.