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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão, conservação e representação do condomínio, conferindo-lhe poderes de administração e representação legal. A função do síndico é, portanto, de suma importância para a manutenção da ordem e do bom funcionamento da vida condominial, exigindo proatividade e conhecimento jurídico-administrativo.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios e negociações, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os limites impostos pela convenção condominial e pela vontade soberana da assembleia.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. A análise da convenção condominial e do regimento interno em conjunto com este artigo é crucial para verificar a regularidade dos atos praticados pelo síndico e para identificar eventuais excessos ou omissões. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou má-fé, é um tema recorrente em litígios condominiais, exigindo do advogado uma análise minuciosa das atribuições legais e convencionais.

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